Observatory on European Studies _ Representatividade sindical nas novas relações de trabalho

2021-09-06

Marco Antônio César Villatore*

Fernando Fita Ortega**

As relações de trabalho tiveram uma grande mudança de paradigma poucos anos atrás, mas houve uma evolução muito rápida depois da pandemia da Covid-19, pois com várias proibições de funcionamento de comércios e de serviços, por regras Municipais, Estaduais e/ou Federais, passaram a atender única e exclusivamente por meio de entrega em domicílio.

Várias empresas surgiram em modelo de startup sendo frutos da globalização em que flexibilizam os direitos trabalhistas, criando postos de trabalhos precários. Uma das grandes dificuldades a se enfrentar é que muitos trabalhadores dependem deste tipo de trabalho para manter seu sustento mínimo, ainda que isso possa afetar sua(s) saúde(s) física e/ou mental ou eventuais renúncias à proteção trabalhista, isto é, a nova economia ardilosamente permitiu um mínimo existencial em razão do excesso da procura e escassez da oferta de emprego decente ou da ausência de políticas públicas que pudessem fazer frente as sensibilidades da crise do Direito do Trabalho, ao mesmo tempo que encontra um ambiente favorável a absolutamente desregulamentação para se desenvolver sem freios no mercado.

Existe um cenário falacioso que está sendo favorecido por diversos fatores, entre eles a mudança geracional galopante e a sociedade de consumo, o que dificulta a harmonização desejada entre o social e o econômico. Evidentemente, a reflexão que se faz é, como as entidades de classe poderiam contribuir para um resgate da garantia de direitos mínimos e trabalho decente, quando a própria estrutura sindical começou a despencar na Década de 1970 quando o modelo horizontal empresarial contribuiu para a destruição da identidade de interesses e criou vários casulos isolados de trabalhadores que já não podiam mais conviver entre si. Daí começa a fratura da representatividade sindical e a ameaça ao conquistado princípio da liberdade sindical, entrando em crise o Direito Coletivo.

Como referido por Fernando Fita Ortega1, uma proposta com estas características acarretaria uma perda relativa do significado da natureza jurídica da atividade - laboral ou não - no que diz respeito à proteção dos direitos de quem trabalha por meio de plataformas, sendo a mais importante é pertencer ao "sindicato".

De um lado encontramos a desagregação de trabalhadores que se entendem autônomos, gerando um problema para a união de esforços em um direito trabalhista em comum, mas de outro lado, o trabalho com uso da tecnologia permite a comunicação e a velocidade muito mais efetiva que aquela que se verificava nas relações tradicionais, fato este que se pode constatar com a greve dos entregadores ocorrida no Brasil em junho de 2020, movimento social este que não foi organizado por nenhuma entidade de classe ou associação, mas por meio de comunicação entre si por meio dos seus aplicativos e suas redes sociais.2

Há já exemplo de negociação coletiva em plataformas, como a Convenção Coletiva firmada na Dinamarca entre a plataforma de limpeza HILFR e o Sindicado da categoria, que afirma ter o maior número de associados neste País.3

Espera-se que a busca da nova economia cada vez mais capitalista tenha pelo menos a figura de uniões fortes, de preferência sindicais, para que o lucro seja sempre ligado ao respeito aos direitos fundamentais de todo e qualquer trabalhador.

 

1 FITA ORTEGA, Fernando. (set. 2018). Los derechos colectivos de los trabajadores en la economía digital: ¿hacia un movimiento obrero digital? Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/160872. Acesso em 10 de agosto de 2021.

2 BBCNEWS Brasil. Greve dos entregadores: o que querem os profissionais que fazem paralisação inédita (22/06/2020), notícia disponível em Greve dos entregadores: o que querem os profissionais que fazem paralisação inédita - BBC News Brasil. Acesso em 10 de agosto de 2021.

3  Disponível em: https://hilfr.dk/about-super-hilfrs. e https://hilfr.dk/ Acesso em 31 de agosto de 2021.

* Este trabalho está ligado ao Projeto DER2017-83488-C4-3-R “derechos fundamentales ante el cambio del trabajo subordinado en la era digital”; financiado pelo Ministerio de Ciencia, Innovación y Universidades, la Agencia Estatal de Investigación y FEDER.

 

**Marco Antônio César Villatore

Professor da Universidade Federal de Santa Catarina

Coordenador de Pós-Graduação na Academia brasileira de Direito Constitucional

**Fernando Fita Ortega

Professor Titular de Direito do Trabalho na Universidade de Valência - Espanha.