Trabalho em plataformas digitais, regulação e o papel do Poder Judiciário por meio do Supremo Tribunal Federal brasileiro (STF): paradoxos e desafios internacionais

Marcelo Rodrigues*, Ane Elise Brandalise Gonçalves** and Marco Antônio César Villatore***

Em sendo o trabalho em plataformas digitais um fenômeno com variadas nuances (ANTUNES, 2018), mas que se encontra mundialmente e que demanda proteção (Organização Internacional do Trabalho, 2024), discute-se a respeito do tratamento jurídico conferido aos trabalhadores em aplicativos no Brasil. Por certo, tal tratamento perpassa pelos papéis do Poder Judiciário, via resolução de casos concretos e ações constitucionais, bem como se desdobra pelas atribuições do Poder Legislativo e do Poder Executivo, na regulação e na aplicação de uma legislação protetiva.

Em especial, cientes de que o Poder Judiciário brasileiro, notadamente por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), vem afastando a caracterização de vínculos de emprego de trabalhadores de aplicativos [1], questiona-se se o Brasil restaria atuando na contramão do Direito Internacional do Trabalho na busca pela pacificação de um tema que há muito demanda por respostas.

Com efeito, internacionalmente a Organização Internacional do Trabalho vem pensando na realização de uma nova norma laboral sobre trabalho digno na economia das plataformas, realizando profícuos estudos e debates nesse sentido (Organização Internacional do Trabalho, 2024). Em 30 e 31 de maio de 2023 houve em Brasília um Seminário Internacional sobre Promoção do trabalho decente nas plataformas digitais (OIT, 2023). As Conferências Internacionais do Trabalho de 2025 e 2026 pretendem criar espaço para cooperação entre Estados-membros e para realização de avanços na temática.

A União Europeia, tanto por meio institucional próprio (supranacional, via Parlamento europeu) quanto por parte de seus respectivos Estados-membros, tentou caminhar no sentido de uma consonância entre instituições e em prol de uma regulamentação mais segura aos trabalhadores, em pacificação de questão que há muito vem demandando por respostas equilibradas (CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, 2023). A tentativa de acordo informal para gerar uma Diretiva no supracitado Bloco, negociado pela Presidência espanhola, não conseguiu apoio de maioria qualificada de 55% dos Estados-membros que representassem pelo menos 65% da população” (PEREIRA, 2023). No âmbito Judicial não são raras as Decisões de países europeus que reconhecem proteção laboral entre trabalhadores em aplicativos, a exemplo maior de Decisões de Portugal (CNN, 2024), sendo uma das últimas publicações, a de 01 fev. 2024 (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 2024). Tais Decisões vêm sendo acompanhadas pelas mudanças legislativas internas, em prol de proteção [2].

De outro lado, por mais que o STF procure reconhecer e se adequar a um sistema mercadológico neoliberal de mundo, suas decisões culminam por rechaçar qualquer tentativa de proteção aos trabalhadores em aplicativos, o que impõe desafios ainda maiores em termos de regulação por parte do Poder Legislativo e do Poder Executivo brasileiros.

O atual estado da arte no Brasil, para os trabalhadores em plataformas digitais é o de que ainda não há uma legislação específica, mas apenas propostas legislativas [3], não havendo cenário temporal certo para aprovações. Os debates estão na pauta.

No Brasil a regra geral é a da liberdade do exercício de “qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º., inciso XIII, da Constituição brasileira de 1988). Outrossim, no Brasil, compete à União, de forma privativa, legislar sobre o Direito do Trabalho e sobre condições para exercício de profissões, na forma do artigo 22, incisos I e XVI da supracitada Constituição.

A liberdade de exercício do trabalho não é, de maneira alguma, o imbróglio dos trabalhadores em aplicativos, afinal, o trabalho em si se consubstancia em um direito social (artigo 6º. da Constituição de 1988) e em direito humano e fundamental (WANDELLI, 2012), mas as consequências e desenrolares da relação trabalhista demandam pela necessidade de aplicação de uma legislação específica com vistas à proteção desse direito e das particularidades dessa forma de trabalho. Por sua vez, a regulamentação geral das relações individuais e coletivas do trabalho ficam a cargo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Referido diploma também traz a noção de que em nosso ordenamento jurídico pátrio o vínculo de emprego é a regra, sendo as exceções previstas em legislações próprias. Assim, a ideia lógica seria a aplicação da presunção de existência de contrato de emprego sempre que alguém prestar, por conta de outrem, trabalho pessoal, não eventual e remunerado. Contudo, não é assim que vem caminhando o STF, o qual, sob o fundamento da livre-iniciativa e livre mercado, entende que tais trabalhadores não poderiam ser enquadrados nos moldes como propostos pela CLT, mas seriam pertencentes a outras categorias sem regramentos claros, o que culmina pela indiferença desses trabalhadores e pela marginalização (em Direito do Trabalho denominada de “precarização”) dessas relações de trabalho cada vez mais presentes no cotidiano.

Sem prejuízo da discussão sobre a essencialidade do papel do STF na concretização da democracia, é imperioso afirmar que, suas Decisões agem diretamente sobre as relações sociais trabalhistas, acarretando exclusões a Direitos Sociais básicos dos trabalhadores, bem como culminam por impactar sobre os demais poderes, no processo regulatório e de aplicação. Vale afirmar: é louvável a função do STF em julgar situações trabalhistas envolvendo direitos constitucionais, mas uma Decisão deste mesmo Tribunal [4] pela exclusão dos trabalhadores em aplicativos gera impactos de variadas ordens e traz esforços ainda maiores aos mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances).

Neste caso, os Poderes Legislativo e Executivo precisarão atuar na direção contrária às decisões do STF, mas não como um mero mecanismo de reação adversa à atuação judicial (backlash) [5], e sim como agentes que possuem o compromisso de legislar a respeito da temática e, assim, garantir a proteção do Direito Social, fundamental e humano do trabalho. Um processo de regulação brasileira dos trabalhadores em aplicativos é urgente e traz em pauta debates nossos da vida cotidiana e o futuro que se quer construir, claro, comportando exceções possíveis.

[1] A título meramente exemplificativo, as decisões em Reclamações (RCL) 60347 e 59795; Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324.

[2] No caso da Europa, há vulnerabilidade ainda maior dos trabalhadores uberizados pelo fato de que grande parte desses são migrantes (muitos indocumentados ou em situação irregular no País).

[3] Como os Projetos de Lei (PLs) 1.615/2002 e 3.570/2020, dentre outros.

[4] Sobretudo se a Decisão for dotada de efeitos vinculantes e erga omnes, como se dá nos dias atuais, por força do fenômeno de abstrativização do controle difuso. A Reclamação, outrossim, também é instituto que pode estar sujeita a este fenômeno, sobretudo para fins de moldar a jurisprudência do Tribunal. Trata-se, não obstante, de questões em aberto das quais não é viável adentrar ou discutir neste paper.

[5] Normalmente, o efeito backlash toma um tom “pejorativo” ou de retrocesso por parte do Poder Legislativo. Não é o caso em tela, na medida em que as Decisões trabalhistas do âmbito do STF já representam em si um retrocesso.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018. Disponível em: https://nestpoa.files.wordpress.com/2019/09/ra-ps.pdf. Acesso em 06 fev. 2024.

CNN Portugal. Histórico. Tribunal do Trabalho de Lisboa reconhece contrato de estafeta com a Uber Eats. 3 fev. 2024. Disponível em: https://cnnportugal.iol.pt/trabalho/estafetas/historico-tribunal-do-trabalho-de-lisboa-reconhece-contrato-de-estafeta-com-a-uber-eats/20240203/65be58ded34e65afa2fa638e. Acesso em 06 fev. 2024.

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Direitos dos trabalhadores das plataformas digitais: Conselho e Parlamento chegam a acordo. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2023/12/13/rights-for-platform-workers-council-and-parliament-strike-deal/. Atualizado em 22 dez. 2023. Acesso em 06 fev. 2024.

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Seminário Internacional sobre Promoção do trabalho decente nas plataformas digitais, Brasília, 30 e 31 de maio de 2023. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_881119/lang–pt/index.htm. Acesso em 06 fev. 2024.

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Realizing decente work in the platform economy. International Labour Office, Geneva, 2024. Disponível em: https://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/news/WCMS_909150/lang–en/index.htm. Acesso em 06 fev. 2024.

PEREIRA, Catarina Almeida. Jornal de Negócios. Maioria dos Estados-membros rejeita acordo para diretiva sobre trabalho nas plataformas digitais. 22 dez. 2023. Disponível em: https://www.jornaldenegocios.pt/economia/emprego/lei-laboral/detalhe/maioria-dos-estados-membros-rejeita-acordo-para-diretiva-sobre-trabalho-nas-plataformas-digitais. Acesso em 06 fev. 2024.

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA. Sentença, ARECT 29354-23.9T8LSB, 2024. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/29354-23.9T8LSB%20(UBER)-1.pdf. Acesso em 06 fev. 2024.

WANDELLI, Leonardo Vieira. O Direito Humano e Fundamental ao Trabalho: Fundamentação e Exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/8061586/mod_resource/content/1/Wandelli.%20O%20Direito%20Humano%20e%20Fundmental%20ao%20Trabalho.pdf. Acesso em 06 fev. 2024.

*Marcelo Rodrigues

Mestre e Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil). Docente em disciplinas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Advogado.

**Ane Elise Brandalise Gonçalve

Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil). Professora da Universidade do Contestado (UNC), na disciplina de Direito Processual Constitucional. Advogada.

***Marco Antônio César Villatore

Pós-Doutor em Direito pela Università degli Studi di Roma II (Tor Vergata). Professor Associado da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) na Graduação e na Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Direito. Coordenador de Pós-Graduação EAD pela Academia brasileira de Direito Constitucional. Titular da cadeira 73 da Academia brasileira de Direito do Trabalho. Advogado.