O mundo no século XXI está em contínua e franca transformação. As mudanças estão ocorrendo de forma cada vez mais significativas em diversos segmentos, dentre eles o jurídico e o ambiental. O
aumento dos problemas ambientais é reflexo de uma sociedade de risco
(Beck), que possui comportamentos incompatíveis com o equilíbrio do
meio ambiente e que traz para a comunidade internacional um alerta
importante para os debates envolvendo os setores público, privado e as
entidades da sociedade civil organizada. Problemas como aquecimento global, desertificação, poluição transnacional e segurança alimentar
são exemplos de algumas das preocupações globais que afetam a todos. Nesse cenário global, a mediação ambiental surge como um instrumento que pode auxiliar os responsáveis, junto à sociedade impactada,
para apontar uma saída para os problemas que ultrapassam as fronteiras
nacionais. A mediação ambiental, em uma ordem global, é uma opção
onde os atores envolvidos no debate e no problema, contarão com técnicas de negociação onde todas as partes são bem posicionadas, onde
ganha tanto o setor econômico, que carece dos recursos ambientais para o desenvolvimento, a sociedade que carece de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e o próprio meio ambiente que não pode ser
explorado sem que seu equilíbrio e suas espécies sejam ameaçadas. No
presente artigo será abordada a mediação ambiental em uma sociedade
mundializada e especialmente como ela existe na União Europeia. Nesse
cenário, o referido instituto jurídico, promissor para a solução consensual
de conflitos, deve ser interpretado e analisado à luz da Constituição e
dos Regulamentos da União Europeia, sob a perspectiva global de recepção dessa metodologia, que pode ser implementada extrajudicialmente e colaborar para o descongestionamento do Poder Judiciário em
todos os seus segmentos, sobretudo nas causas ambientais.